Processo 0078326-45.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078326-45.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078326-45.2026.8.16.0000   Recurso:   0078326-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s):   Condominio Center Norte Agravado(s):   MARIA CECILIA VENANCIO DE OLIVEIRA I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO CENTER NORTE contra a decisão do mov. 498.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, no processo de autos nº 63782-93.2015.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em locação de imóvel, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, Sr. Jorge Antonio Mariano de Oliveira, ao fundamento de que o simples fato de o casamento ter sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens não seria suficiente para o redirecionamento da execução contra os bens do cônjuge, que não integra o polo passivo, e de que não haveria prova de que a obrigação se reverteu em benefício do casal. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que: a) é beneficiário da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC; b) trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite há mais de uma década, na qual todas as diligências para localização de bens em nome da executada se revelam infrutíferas, sendo certo que esta é casada com Jorge Antonio Mariano de Oliveira desde 28/03/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que fundamenta o pedido de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge, por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, a fim de localizar patrimônio comunicável e efetivar penhora sobre a meação da executada, nos termos do art. 790, IV, do CPC; c) a decisão agravada indefere o pedido sob o fundamento de que o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não é suficiente para o redirecionamento da execução contra bens do cônjuge e de que inexiste comprovação de que a obrigação beneficia o casal, premissa que configura "error in judicando", porquanto a dívida executada é anterior ao matrimônio, o que torna irrelevante a discussão acerca da comunicabilidade da obrigação ou do proveito da família; d) nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a meação da executada no patrimônio adquirido onerosamente após o casamento constitui patrimônio próprio dela, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, sendo passível de constrição independentemente de estar registrado em nome do cônjuge, pois o que se pretende não é responsabilizar terceiro por dívida alheia, mas localizar e penhorar bens da própria devedora; e) é prescindível que o cônjuge integre o polo passivo da execução para que se proceda à pesquisa e eventual penhora da meação da executada, visto que a medida visa atingir patrimônio próprio da devedora, bastando sua intimação em momento posterior para o exercício do contraditório sobre a parte que lhe cabe, de modo que a pesquisa de bens constitui mero instrumento de localização patrimonial, não se confundindo com a constrição em si; f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso à luz da jurisprudência do Tribunal e o risco de dano decorrente da paralisação do…

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