Processo 0078340-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078340-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078340-29.2026.8.16.0000   Recurso:   0078340-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   PASEP Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   ANTONIO CARLOS DUTRA     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0078340-29.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 88.1, de 08.05.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Matheus Orlandi Mendes, na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n.º 0083088-33.2024.8.16.0014, ajuizada pelo agravado ANTÔNIO CARLOS DUTRA em desfavor do agravante BANCO DO BRASIL S.A., que, dentre outras deliberações, reconheceu a legitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada.   Inconformado, o Banco Réu/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso; b) “[...] a soma desses elementos evidencia que a inicial busca induzir o juízo a crer em falha de gestão, quando, na realidade, pretende favorecer a si, BURLANDO a legislação, aplicando índices, juros e correções não previstos. Em conluio, o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder por pretensões de correção dos saldos do PASEP a partir da adoção de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Portanto, o juízo a quo, de forma equivocada, afastou a alegação de que a União deveria compor o polo passivo, declarando a competência da Justiça Estadual e mantendo o Banco do Brasil S.A. como réu [...]” (mov. 1.1, pág. 22 – destaques no original); c) impugna desde já, os valores apresentados pela parte autora, eis que utilizam índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP; d) “[...] Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável por integrar o polo passivo em ações que discutem movimentações, evolução e atualização financeira das contas individuais do PASEP, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria. [...]” (mov. 1.1, pág. 25 – destaques no original); e) “[...] a relação estabelecida entre o Banco do Brasil e o titular da conta vinculada ao PASEP não decorre da prestação de serviços disponibilizados ao mercado, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O titular da conta não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, pois não adquire nem utiliza produto ou serviço como destinatário final; trata-se de relação obrigacional imposta por lei [...]” (mov. 1.1, pág. 26 – destaques no original), não havendo falar em inversão do ônus da prova; f) necessário o prequestionamento da matéria.   Ao final, requer:   “[...] 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo:   a) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por atuar apenas como agente operador do Fundo PIS-PASEP, sem competência normativa para definir índices ou remuneração, nos termos da LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975;   b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta à União, responsável pela gestão…

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