Processo 0078375-85.2009.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078375-85.2009.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0078375-85.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BIMBO DO BRASIL LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. BIMBO DO BRASIL LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do crédito tributário referente à Infração 01 do Auto de Infração nº 206855.0003/07-0. A referida autuação exige o pagamento de ICMS-ST retido sobre operações de vendas efetuadas entre maio e julho de 2006, com valor histórico de R$140.246,73, acrescido de multa de 150% e juros (ID 285271558). A autora sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração por vício de motivação e desrespeito à verdade material. Alega que seu procedimento fiscal foi amparado por Consultas Formais respondidas pela própria SEFAZ/BA, as quais orientaram a retenção do imposto nas saídas internas e não nas transferências interestaduais entre filiais. Afirma que não houve sonegação, mas mera alteração da unidade pagadora (filial de Pernambuco via GNRE), com o devido lançamento nos livros fiscais e satisfação do débito por compensação tributária. Por fim, defende o caráter confiscatório da multa aplicada (ID 285271558 e seguintes). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo a legalidade do lançamento. Argumentou que a autora é a responsável tributária pela retenção e recolhimento do ICMS-ST desde maio de 2006 e que não houve comprovação do respaldo em consulta formal ou da existência de créditos fiscais válidos para compensação. Sustentou, ainda, a legitimidade da multa aplicada (ID 285273467). Este juízo deferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito do montante integral do débito (ID 285273697).  Réplica apresentada ao ID 285273894. Deferida a produção de prova pericial contábil (IDs 285274118, 285274368,  394619485 e 455666308).  O laudo pericial concluiu que o Fisco não considerou o saldo credor existente e os pagamentos antecipados via GNRE. O perito apurou que a diferença real de ICMS-ST a recolher seria de apenas R$ 9.356,20, em contraste com o montante superior a 140 mil reais exigido inicialmente (ID 519438409): "Do cotejo desses relatórios citados, é possível concluir que, nos meses de março a julho/2006, a Autora transferiu de Pernambuco a Bahia mercadorias que representaram um ICMS-ST de R$ 116.769,77 e que deste montante recolheu via GNRE a importância de R$ 95.500,85; por outro lado, as operações de saídas internas na Bahia totalizaram no mesmo período o importe de ICMS-ST de R$ 104.857,05. Assim, existe uma diferença de ICMS-ST a recolher pela Autora, referente a operações subsequentes de vendas realizadas para contribuintes no Estado da Bahia e calculadas a partir dos seus próprios relatórios, de R$9.356,20." A autora manifestou-se acerca do laudo pericial ao ID 534790496, requerendo a consequente anulação parcial do Auto de Infração nº 206855.0003/07-0 para adequá-lo à realidade constatada, devendo ser cobrado da empresa apenas o montante de R$ 9.356,20 à título de ICMS-ST. Instado a se manifestar sobre o laudo (ID 541836233), o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação específica, conforme…

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