Processo 0078396-15.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078396-15.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0078396-15.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00178386 RECTE: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A ADVOGADO: DR(a). FERNANDO MUNIZ SANTOS OAB/PR-022384 ADVOGADO: DRº RODRIGO MUNIZ SANTOS OAB/PR-022918 RECORRIDO: HARGREAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: FERNANDO HARGREAVES ADVOGADO: FERNANDO LOPES HARGREAVES OAB/RJ-100157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078396-15.2025.8.19.0000 Recorrente: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. Recorridos: HARGREAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/120, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial dos juros de mora que incidem sobre os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta E. Câmara e demais Turmas Julgadores desta Corte de Justiça, prevalece que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir a partir do momento no qual o pagamento se tornou exigível, o que só ocorre com o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Consoante artigo 85, §16, do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 5. Nos termos da Doutrina e Jurisprudência pátrias, conforme bem destacado nas razões recursais, a expressão "quantia certa" deve ser interpretada de forma integrada e sistematizada, afastando-se apenas aquelas hipóteses que carecem de liquidação de sentença, ou seja, quando o quantum debeatur não puder ser obtido por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para declarar que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, julgando-se totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que fixou como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão consiste em saber se a verba sucumbencial fixada em valor percentual se subsome ao conceito de "quantia certa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem a natureza de um recurso de fundamentação vinculada. Somente são admitidos nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nada impede o provimento dos declaratórios, desde que a parte embargante comprove padecer o julgado dos vícios legais elencados na citada norma, o que não ocorreu. 4.…
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