Processo 0078400-48.2002.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0078400-48.2002.5.04.0381 RECLAMANTE: JAIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: CEPARIA TAQUARENSE LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d705c38 proferida nos autos. Vistos. MARCOS DIONEI LAHM opõe exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, ao argumento de que não integrava o quadro societário da executada no período da prestação de serviços do exequente, ocorrida entre 25/06/2001 e 11/10/2001. Sustenta que ingressou na sociedade apenas em 22/02/2002, retirando-se em 13/06/2002, inexistindo concomitância entre sua participação societária e o vínculo empregatício do reclamante. Aduz que a responsabilização afronta a OJ nº 48 da SEEx do TRT da 4ª Região e requer, inclusive em tutela de urgência, a suspensão da penhora incidente sobre percentual de seu salário, bem como sua exclusão do polo passivo da execução. O exequente apresenta resposta à exceção de pré-executividade, suscitando, preliminarmente, o não cabimento da medida no processo do trabalho. No mérito, sustenta que o excipiente permaneceu no quadro societário até 13/06/2002, quando a ação trabalhista já havia sido ajuizada, defendendo a aplicação da Súmula nº 59 da SEEx do TRT da 4ª Região, segundo a qual o sócio que ingressa na sociedade assume responsabilidade pelo passivo trabalhista existente ou em formação. Requer a rejeição integral da exceção e o prosseguimento da execução. Passo ao exame. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista na legislação processual, é admitida no processo do trabalho para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo ou dilação probatória. No caso dos autos, a insurgência deduzida pelo excipiente diz respeito à alegada ilegitimidade passiva para responder pela execução, matéria que ostenta natureza de ordem pública e que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, XI, §5º, e 485, VI, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Além disso, a controvérsia foi instruída com documentos societários previamente constituídos, consistentes em alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial, não havendo necessidade, em princípio, de dilação probatória para exame da matéria suscitada. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo exequente quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, conhecendo-se da medida apresentada pelo excipiente. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 25/06/2001 a 11/11/2001 (ID. 7a1186c - fl. 39), tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 17/05/2002. Também ficou demonstrado, a partir da documentação societária juntada aos autos, que o excipiente MARCOS DIONEI LAHM ingressou no quadro societário da executada em 22/02/2002, permanecendo como sócio até 14/11/2002 (ID. 1741311 - fl. 227. Assim, embora o excipiente não integrasse a sociedade no período da prestação de serviços do reclamante, verifica-se que seu ingresso no quadro societário ocorreu antes do…
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