Processo 0078430-56.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0078430-56.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078430-56.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : CLAUDIA DA CONCEICAO SILVA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. LIMITE PARA AJUIZAMENTO. TEMA 1.184 STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.193/STJ. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o crédito exequendo não superaria o limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 2. A execução foi ajuizada em 2014 para cobrança de quatro anuidades, no valor originário de R$ 1.029,08. A sentença aplicou o limite legal superveniente e reconheceu a ausência de condição de procedibilidade. O apelante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos conselhos profissionais e requereu o prosseguimento da execução ou o arquivamento provisório, com observância do Tema 1.193 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à época do ajuizamento, estava presente a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original; e (ii) saber se a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que elevou o piso para propositura e manutenção da execução fiscal, aplica-se às execuções em curso, à luz do Tema 1.193 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A execução foi proposta em 2014, na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que vedava o ajuizamento de execução de anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual devido. 5. Considerado o valor da anuidade de R$ 250,00, o limite correspondia a R$ 1.000,00. O débito executado, no valor de R$ 1.029,08, superava esse montante. Estava, portanto, atendida a condição de procedibilidade à época do ajuizamento. 6. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e fixou novo piso correspondente a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, inciso I, com atualização pelo INPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, fixou a tese de que o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata, alcançando as execuções fiscais em curso, ressalvadas aquelas com penhora concretizada. 8. No caso concreto, o valor atualizado do piso legal, até 07/2023, corresponde a R$ 4.985,99. O débito exequendo, atualizado para R$ 1.528,03, é inferior ao novo limite. Não houve penhora efetivada nos autos. 9. Nesses termos, afasta-se a extinção por ausência de condição de procedibilidade. Impõe-se, contudo, o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme orientação vinculante do Tema 1.193 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Tese de julgamento: 1. A condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº…
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