Processo 0078436-21.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Érica de Moraes Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada em face de Águas de Manaus S/A. A sentença reconheceu a inexigibilidade de multa no valor de R$ 1.020,73, incluída em fatura de consumo, por ausência de prova quanto à alegada violação de lacre do hidrômetro. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os transtornos relatados não configuraram lesão a bens jurídicos da personalidade. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização, sustentando que a cobrança indevida, realizada sem sua presença na inspeção, causou abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. A parte apelada defende a legalidade da cobrança e a ausência de elementos capazes de caracterizar dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de multa em conta de consumo de água, declarada inexigível judicialmente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A concessionária não apresentou prova suficiente para justificar a cobrança da multa, razão pela qual a sentença declarou sua inexigibilidade, restaurando o equilíbrio contratual. A autora não teve seu nome negativado, nem sofreu corte no fornecimento de água ou outro constrangimento concreto decorrente da cobrança indevida. A mera emissão de fatura com valor indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal da consumidora, configura descumprimento contratual resolvido no âmbito patrimonial, sem justificar compensação moral. O dano moral exige demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do indivíduo, não caracterizado quando ausente agravamento fático que extrapole o mero inadimplemento. A indenização por danos morais não se presta à reparação automática de todo ilícito contratual, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo, interrupção do serviço ou exposição vexatória, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A reparação patrimonial pela inexigibilidade da cobrança restaura o equilíbrio da relação contratual, sendo incabível indenização por danos morais quando não demonstrado abalo à esfera pessoal do consumidor.
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