Processo 0078463-46.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0078463-46.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0078463-46.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078463-46.2014.4.01.3800/MG APELADO : DEBORAH RACHEL DE MIRANDA FERREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG059328) ADVOGADO(A) : DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES (OAB MG111996) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA (OAB MG140447) ADVOGADO(A) : NAYARA DA SILVA BITENCOURT (OAB MG151896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208) - processo 0078463-46.2014.4.01.3800/MG, evento 122, DOC1 . Em suas razões, o apelante alega que a competência do CNJ está limitada ao controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, não podendo adentrar na seara jurisdicional para promover alterações no curso de ações judiciais. Sustenta que a União, no exercício de sua competência constitucional, editou as leis nº´s 6.830/80 e 12.514/11, que regem as execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208), considerando os princípios constitucionais, a competência de cada ente federado e a existência de penhora formalizada nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea “b”, ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema 1184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição” (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da…

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