Processo 0078470-19.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0078470-19.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0078470-19.2026.8.16.0000   Recurso:   0078470-19.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Paciente:   TANAILA NAIARA CORDEIRO Impetrante:   JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (advogado)   Vistos,    1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANAILA NAIARA CORDEIRO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i)  a paciente encontra-se presa preventivamente em investigação relacionada a supostos delitos patrimoniais ligados à atividade de intermediação imobiliária, tendo a defesa apresentado pedido de revogação da prisão acompanhado de documentos supervenientes demonstrando o encerramento formal das atividades empresariais, a baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal, a conclusão de formação técnica profissionalizante e circunstâncias pessoais e familiares relevantes, os quais não teriam sido adequadamente considerados pelo juízo de origem; (ii)  inexiste demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão impugnada não indicou fatos atuais capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii)  não há notícia de novas infrações penais após o início das investigações, tampouco de intimidação de vítimas, ameaça a testemunhas, destruição de provas, interferência na instrução criminal, descumprimento de ordens judiciais ou violação de medidas cautelares anteriormente impostas; (iv)  a fundamentação da prisão estaria baseada essencialmente nos próprios fatos objeto da imputação penal, o que configuraria utilização da gravidade abstrata do delito e de presunções genéricas de reiteração criminosa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ; (v)  a decisão recorrida fundamentou a manutenção da custódia em mero prognóstico futuro, ao afirmar que a paciente poderia continuar praticando delitos por meio da internet, telefone celular ou outros recursos tecnológicos, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse a continuidade da atividade criminosa após o início da persecução penal; (vi)  não existem provas de novas vítimas, novos contratos ou novos fatos delituosos posteriores à instauração das investigações, de modo que a conclusão judicial estaria fundada em mera hipótese ou conjectura; (vii)  a decisão converteu uma possibilidade abstrata em certeza processual, o que violaria a excepcionalidade da prisão preventiva e os entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de demonstração objetiva do risco cautelar; (viii)   houve análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão afastou genericamente todas as alternativas sem examinar concretamente sua suficiência para o caso; (ix)  medidas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de exercer atividades relacionadas ao mercado imobiliário, proibição de administrar imóveis de terceiros, proibição de…

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