Processo 0078480-86.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0078480-86.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0078480-86.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: IPM RESTAURANTE ORIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, proposto por IPM RESTAURANTE ORIENTAL LTDA. em face de ato atribuído à PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ, autoridade vinculada à FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de assegurar seu direito de aderir às condições mais vantajosas de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, possibilitando o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União sem a exigência de pagamento inicial, a fim de viabilizar a regularização fiscal da empresa e garantir sua permanência no regime do Simples Nacional. Narra a parte autora que é empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exercendo regularmente suas atividades no setor de alimentação e entretenimento, possuindo atualmente débito inscrito em dívida ativa da União no valor de R$ 1.210.059,97. Afirma que, embora exista possibilidade de regularização por meio da transação tributária disciplinada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e pelo Edital PGDAU nº 11/2025, encontra-se impedida de aderir às condições mais vantajosas previstas no referido edital em razão de restrições apresentadas pelo sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual informa que "a situação especial do optante não atende à condição exigida para esta opção de negociação". Em razão desse impedimento, sustenta que lhe está sendo oferecida apenas a modalidade de parcelamento ordinário, cujas condições são mais gravosas, sem descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de exigir pagamento inicial significativo, circunstância que inviabilizaria a regularização da dívida diante de sua realidade econômica. Aduz que o presente mandamus busca assegurar o direito líquido e certo de aderir às condições mais favoráveis previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, o qual permite, conforme o perfil da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte, a concessão de descontos relevantes sobre o montante global do débito, bem como a possibilidade de quitação em até 114 parcelas mensais, sem a exigência de pagamento de entrada. Sustenta que a negativa administrativa de acesso a tais condições compromete sua capacidade de regularizar a situação fiscal perante a União e pode culminar na exclusão da empresa do regime do Simples Nacional, ocasionando graves prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que a empresa busca apenas condições razoáveis para quitar seus débitos tributários, destacando que a exigência de pagamento inicial de aproximadamente 10% do valor consolidado do débito comprometeria de forma significativa sua capacidade financeira. Afirma que a negativa de acesso à modalidade de transação mais vantajosa viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia tributária, além de contrariar a jurisprudência que repudia a imposição de sanções políticas ao contribuinte. Ressalta ainda que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do…

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