Processo 0078500-04.2004.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0078500-04.2004.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0078500-04.2004.5.09.0022 AUTOR: TELMA DE ARAUJO RÉU: ARMANDO DA COSTA MELLO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb9408 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o valor do salário mínimo é de R$ 1.621,00. Certifico que o limite máximo do benefício do INSS é de R$ 8.475,55, dessa forma 40% do teto do INSS é R$ 3.390,22, Tema 021. Certifico que o valor da execução nos presentes autos é de R$ 56.588,80, atualizado até 31/03/2021. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. AAA. Paranaguá, Paranaguá, 06 de maio de 2026 ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a)   DESPACHO 1. Atualize-se a conta geral, migrando os cálculos para o PJeCalc. 2. Considerando que o valor líquido recebido pela parte executada LUIZ CARLOS DOS SANTOS é de R$ 1.453,80, indefiro o requerimento do exequente, uma vez que não observa os critérios objetivos e os parâmetros de impenhorabilidade estabelecidos na Orientação Jurisprudencial EX SE 36, item VIII. 3. Requer também a parte exequente a penhora de 50% de rendimentos recebidos pela parte reclamada. 4. Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região editou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, VIII, em consonância com a  à Tese Vinculante nº 75 do TST (Tema 75 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRR): VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019.VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 3. Verifica-se que o benefício líquido recebido por ARMANDO DA COSTA MELLO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no mês de outubro de 2025 foi de R$ 3.259,90, ID. d4fa93d. 4. Dessa forma, a fim de garantir a subsistência da parte reclamada, defiro a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos da parte reclamada ARMANDO no valor de R$ 651,98 (20% de R$ 3.259,90). Considerando as particularidades operacionais para o cumprimento da ordem judicial, o valor penhorado será mantido de forma fixa até que se realize, em momento oportuno, a devida atualização do valor penhorável, a qual será previamente comunicada por este juízo. 5. Intimem-se as partes exequente e executado Armando, inclusive para fins do art. 884 da CLT. 6. Após, expeça-se ofício ao INSS (gexctb@inss.gov.br) para penhora mensal de R$ 651,98 do benefício nº 202.689.296-7 recebido por ARMANDO DA COSTA MELLO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, junto ao INSS até que se garanta a execução, nomeando-se como depositário o chefe/diretor do departamento de pessoal/gestão de pessoas/pagamento, que deverá ser intimado a efetuar os depósitos mensais do valor em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo (agência 0259-3 do Banco do Brasil ou 3293 da CEF). Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por esta Magistrada e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. O(s) documento(s) solicitado(s)…

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