Processo 0078500-51.2006.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0078500-51.2006.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0078500-51.2006.5.09.0016 AGRAVANTE: GILMAR SIMOES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOCRETO PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0078500-51.2006.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute o prosseguimento da execução em face dos sucessores de executado falecido, em face da extinção do inventário por ausência de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução trabalhista em face dos herdeiros, para fins de penhora de bens que não foram objeto de inventário, mesmo diante da extinção do inventário por ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorrendo o falecimento do executado, a sucessão é aberta, transmitindo-se a herança aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 4. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes coube, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 5. A ausência de inventário não afasta a transferência da herança aos herdeiros. 6. A execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, conforme o art. 779, II, do CPC. 7. A extinção do inventário por ausência de bens não impede o prosseguimento da execução, quando demonstrada a existência de patrimônio do falecido não submetido ao inventário. 8. É cabível o prosseguimento da execução em face dos sucessores, com vistas à penhora dos bens deixados pelo de cujus, que não integraram o processo de inventário, nos limites da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A extinção do inventário por ausência de bens não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face dos herdeiros, quando demonstrada a existência de bens do de cujus que não foram submetidos ao inventário. 2. É possível o prosseguimento da execução em face dos sucessores, com vistas à penhora dos bens deixados pelo de cujus, que não integraram o processo de inventário, nos limites da herança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 779, II, 687, 688, 689 e 690. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP nº 2394900-23.2008.5.09.0029; TRT-9, AP nº 0000242-62.2018.5.09.0127; TRT-9, PROCESSO nº 1807700-03.2005.5.09.0009 (AP); TRT-9, 1795000-98.2005.5.09.0007 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Revisor), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha…

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