Processo 0078500-77.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0078500-77.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0078500-77.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ELOIZO MENDES SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0078500-77.2025.4.05.8100, que concedeu parcialmente a Segurança tão somente para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para o cumprimento do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 44236.153930/2023-71 - 1ª Câmara de Julgamento, em favor do Impetrante, conforme os documentos acostados à inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."). III - Na hipótese, o Impetrante requer que seja determinado à Autoridade Coatora que cumpra o acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, protocolo de requerimento 1504046252- Recurso Especial- Número do Processo: 44236.153930/2023-71. Afirma que: interpôs Recurso Especial Administrativo em 18/06/2024 para solicitar reforma da decisão da 21ª Junta de Recursos, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra do Pedágio de 50% desde a DER (23/02/2023); embora o benefício já tenha sido concedido em outro requerimento administrativo, com DER em 18/07/2023, o impetrante entende que já possuía direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo (23/02/2023); no julgamento ocorrido no dia 10/04/2025, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS deu provimento ao Recurso Especial Administrativo do impetrante; até a presente data, o acórdão não foi cumprido pela impetrada, isto é, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não foi implantada com a DIB correta (DIB na DER em 23/02/2023), tampouco houve o pagamento dos valores devidos, tendo sido extrapolado, por mais de 90 dias, o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e o do acordo homologado entre a impetrada e o MPF, o qual trouxe novos prazos para a análise dos benefícios, decorrente do julgamento do Tema 1.066, pelo Supremo Tribunal Federal. IV - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de…

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