Processo 0078544-73.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078544-73.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078544-73.2026.8.16.0000   Recurso:   0078544-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cartão de Crédito Agravante(s):   SOLANGE APARECIDA VALDOVINO Agravado(s):   COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 187.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para levantamento de penhora de valores constritos online. Inconformada, a recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) insurge-se a agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença proveniente de ação monitória, manteve a constrição de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 947,53 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 347,53 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) foram bloqueados em 02/04/2026 e R$ 600,00 (seiscentos reais) em 22/04/2026; b) os valores bloqueados decorrem de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, percebido mensalmente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à subsistência da agravante e de seu núcleo familiar; c) a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de insuficiência de prova quanto à origem dos valores, diante da ausência de extratos completos e da existência de movimentações de terceiros; d) os valores possuem natureza alimentar, devendo ser protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e) os documentos apresentados demonstram o recebimento regular do benefício assistencial, sendo suficiente para evidenciar a origem dos recursos bloqueados, não podendo ser exigida prova minuciosa da origem de cada depósito; f) a existência de movimentações bancárias, pagamentos cotidianos ou transferências de pequeno valor não descaracteriza a natureza alimentar da verba; g) o entendimento adotado na decisão agravada impõe ônus probatório excessivo e esvazia a proteção legal conferida às verbas de subsistência; h) os valores bloqueados se inserem no contexto do mínimo existencial, sendo indispensáveis para despesas básicas como alimentação, transporte e medicamentos; i) a manutenção da constrição compromete a dignidade da pessoa humana e viola a finalidade das normas de impenhorabilidade; j) a agravante faz jus à gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente e beneficiária de programa assistencial, não possuindo condições de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência. Ao fim requereu: a) o recebimento e processamento do recurso; b) a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos; c) a intimação da requerida para apresentação de contrarrazões; d) ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o desbloqueio integral das quantias bloqueadas; e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido.   ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso.…

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