Processo 0078560-04.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECUSA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos, ajuizada por consumidor que buscava a obtenção de cópias de instrumentos contratuais de empréstimo consignado e respectivos demonstrativos de débitos, com vistas à avaliação da pertinência de futura ação revisional. 2. O consumidor comprovou o envio de notificação extrajudicial prévia, a qual restou desatendida. Mesmo após a citação judicial, a instituição financeira não exibiu a documentação, limitando-se a oferecer contestação com arguição de preliminares. O Juízo de origem reconheceu a ilegítima recusa e aplicou a sanção de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se existe pretensão resistida capaz de justificar o ajuizamento da demanda; (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios fixados mostra-se desproporcional ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), e os princípios da transparência e da informação adequada, insculpidos no art. 6º, incisos III e V, do CDC, impõem ao fornecedor de serviços o dever de franquear ao consumidor o acesso integral aos documentos que instrumentalizam a relação contratual. 5. A comprovação do envio de notificação extrajudicial prévia, desatendida pela instituição financeira, aliada à ausência de apresentação dos documentos mesmo após a citação judicial, evidencia a pretensão resistida e afasta a alegação de perda do objeto da demanda. 6. Em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, os honorários advocatícios são devidos em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. A fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que se recusa a fornecer ao consumidor cópias dos instrumentos contratuais e demonstrativos de débitos, tanto na esfera administrativa quanto após a citação judicial, tem contra si configurada a pretensão resistida, legitimando a procedência da ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos. 2. Os honorários advocatícios são devidos em ações de exibição de documentos quando comprovada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade." _________ Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.341.142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018.
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