Processo 0078568-27.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0078568-27.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0078568-27.2025.4.05.8100 APELANTE: JOAO PEDRO BATISTA QUEIROZ DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PEDRO BATISTA QUEIROZ DA SILVA LIMA - CE52437 APELADO: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança, sob fundamento de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. O writ foi impetrado contra ato do Presidente do CREFITO-6 que excluiu o impetrante das vagas destinadas a candidatos cotistas negros em concurso público. Da petição inicial, extrai-se que a impugnação dirige-se, sobretudo, à alegada ausência de motivação idônea do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, reputado genérico e desprovido de fundamentação suficiente. II. Questões em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do impetrante em concurso público, à luz da alegada ausência de motivação da decisão proferida pela comissão de heteroidentificação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ veda o uso do mandado de segurança para reavaliar o mérito da decisão da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação probatória incompatível com a via mandamental, mas admite o uso do writ para controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao dever de motivação. 4. A verificação da motivação do ato administrativo pode ser realizada com base em prova pré-constituída, consistente nos documentos que formalizam a decisão administrativa. 5. A alegação central do impetrante consiste na ausência de fundamentação idônea do ato que indeferiu sua autodeclaração, e não na mera revisão do juízo fenotípico. 6. O dever de motivação dos atos administrativos é imposto pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999, sendo passível de controle judicial pela via mandamental. 7. O reconhecimento da adequação do mandado de segurança não implica julgamento de mérito favorável nem autoriza o Judiciário a substituir a banca examinadora. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, a eventual ausência de motivação no parecer da comissão de heteroidentificação não autoriza a validação imediata da autodeclaração, como requer o impetrante, mas impõe a nulidade do ato e a prolação de nova decisão administrativa devidamente fundamentada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 9. A extinção do processo por inadequação da via eleita mostra-se prematura, devendo o feito prosseguir para oitiva da autoridade coatora e posterior análise do mérito. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Sentença extintiva anulada. 11. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e considerando que foi a sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.…

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