Processo 0078592-32.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078592-32.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0078592-32.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRETAMA AGRAVANTE: VANESSA DAS NEVES BICHELSKI AGRAVADOS: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO E OUTRO RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA DAS NEVES BICHELSKI em face da decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico com pedido de tutela de urgência n. 0000721-60.2025.8.16.0096, oriundos da Vara Cível da Comarca de Iretama, na qual o juízo a quo, em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico réu e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele (Ref. Mov. 53.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada parte de premissa fática equivocada ao afirmar que o atendimento ocorreu no âmbito do SUS de forma incontroversa, pois a causa de pedir é fundada na responsabilidade civil de natureza privada do profissional, imputando-lhe conduta pessoal na realização da laqueadura e violação ao dever de informação, inexistindo qualquer admissão de atuação como agente público; b) não há prova nos autos da condição de agente público do agravado, sendo ônus dele demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo comprovação de vínculo estatutário, contratação pública ou de que o procedimento tenha ocorrido sob regime exclusivamente público; c) a própria documentação do hospital indica que a instituição presta serviços tanto ao SUS quanto a particulares e convênios, o que afasta a conclusão automática de que o médico atuava em regime público, sendo, no estado atual da prova, prestador de serviço privado; d) o Tema 940 do STF não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois pressupõe a condição de agente público, circunstância controvertida e dependente de prova, não havendo tese vinculante que equipare médicos de hospital privado conveniado ao SUS à condição de agentes públicos; e) a imputação dirigida ao médico é de culpa pessoal, consistente em falha técnica e descumprimento do dever de informação, o que mantém sua responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e do art. 951 do Código Civil; f) a decisão agravada revela incoerência lógica, pois anteriormente foi deferida tutela de urgência para impedir a atuação pessoal do médico em novo procedimento, medida que se torna contraditória com sua exclusão do polo passivo; g) ainda que se admitisse responsabilidade do hospital, há solidariedade entre os envolvidos, configurando litisconsórcio facultativo, cabendo à autora escolher contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil; h) subsidiariamente, a controvérsia acerca do regime de atuação do médico constitui matéria de mérito e demanda dilação probatória, não justificando a extinção sem resolução do mérito, devendo ser apreciada em sentença após instrução. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de sobrestar os efeitos da decisão agravada, especialmente a exclusão do médico agravado do polo passivo e a exigibilidade da verba sucumbencial, mantendo-o na relação processual até o julgamento do recurso. E no mérito, o…
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