Processo 0078594-91.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por OSCALINO JOSE DE MELO em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento sustentando que: - celebrou junto à ré sete contratos de empréstimo pessoal; - em todas as avenças incidiram juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em clara abusividade; - faz jus à descaracterização da mora e à repetição dos valores debitados a maior; - aplica-se o CDC ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando procedência da pretensão e a dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Em decisão inaugural, foi concedida a gratuidade almejada (mov. 13.1). A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 19.1): - prejudicialmente, prescrita a pretensão autoral; - em sede de preliminar, há indícios de litigância predatória no modus operandi do procurador do promovente; - no mérito, os encargos remuneratórios incidem de forma apropriada ao caso concreto, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a descaracterização da mora e a repetição de valores em favor da esfera autora. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Encartou documentos (mov. 19.2/19.11). Réplica no mov. 22.1, reiterando o escopo inicial. Oportunizada a especificação probatória (mov. 24.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1); a ré, por sua vez, rogou pela produção de prova oral (mov. 28.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 31.1), a demandada pleiteou a reconsideração do decisum (mov. 35.1). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração é desprovido de amparo legal. Irresignada, caberia à ré interpor, tempestivamente, adequado recurso ante grau superior. Querendo, poderá valer-se de preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas, nos moldes legais. Ademais, tendo em mente que o objeto dos autos é a revisão da taxa de juros dos contratos de empréstimo pessoal, não se faz necessária a produção de prova oral para analisar referida questão. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente a prova documental colacionada aos autos, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, conforme já afirmado. O artigo 370, do CPC, autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir a produção daquelas que não irão contribuir ao deslinde da demanda quando os demais documentos acostados se mostram suficientes para o julgamento. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que os contratos em debate, firmados e emitidos entre 10/12/2018 e…
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