Processo 0078600-78.2009.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0078600-78.2009.5.02.0312 RECLAMANTE: LAERCIO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: PANEXPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93ffcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 22 de abril de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Compulsando os autos, verifico a existência de um grave erro material no lançamento da sentença de ID 0bd00c3. O referido documento, embora assinado eletronicamente e vinculado a este processo, refere-se integralmente a lide e partes estranhas ao presente feito (Reclamante: Laercio Fernandes de Araujo; Reclamada: Panexpack Industria e Comercio de Embalagens Ltda. - ME). Trata-se de equívoco procedimental evidente que compromete a regularidade da marcha processual. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza que o magistrado corrija, de ofício e a qualquer tempo, inexatidões materiais ou erros de cálculo contidos em suas decisões, conforme estabelecido no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica quanto ao dever do juízo de chamar o feito à ordem para sanar nulidades decorrentes de erro material: EMENTA: EXECUÇÃO. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. In casu, observa-se uma evidente confusão na fundamentação da decisão de Id. 0092231, sendo patente que a extinção da execução dos honorários de sucumbência foi declarada em decorrência de um erro material por parte do juízo de origem. Diante da identificação de tal erro, que possui o potencial de ensejar a anulação da sentença, é plenamente acertada a atitude do MM. Juiz a quo ao chamar o feito à ordem e determinar o retorno do processo à fase de execução. Ressalte-se que a violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais é matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento, independentemente de provocação das partes, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. Agravo desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001954-81.2021.5.02.0605. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.) Portanto, diante do tumulto processual causado pela inserção de decisão estranha à controvérsia, é imperativo o restabelecimento da ordem procedimental. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 0bd00c3 e determino a sua imediata exclusão dos autos do processo 0070700-78.2008.5.02.0312, por absoluta impertinência e erro material de lançamento. 2. NOVA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO Superada a questão processual relativa ao erro material, passo a sanear a execução do crédito remanescente devido ao exequente LAERCIO FERNANDES DE ARAUJO. Determino a imediata atualização do débito pela contadoria do Juízo ou pela Secretaria da Vara. A nova conta de liquidação deve observar obrigatoriamente o abatimento integral de todos os valores já levantados pelo autor, mediante alvarás expedidos anteriormente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. No que tange às medidas coercitivas…
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