Processo 0078606-93.2007.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0078606-93.2007.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0078606-93.2007.8.19.0001 (2009.001.41894) Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0078606-93.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00232088 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: REGINA HELENA TARANTO APELADO: LUIZ FELIPE TARANTO SINFOROSO APELADO: BRUNA TARANTO SINFOROSO ADVOGADO: DIOGO LIMA DE SOUZA OAB/RJ-125376 ADVOGADO: RENATO GOMIDES DIAS JUNIOR OAB/RJ-138021 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelados: Regina Helena Taranto, Luiz Felipe Taranto Sinforoso e Bruna Taranto Sinforoso Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ...DECISÃO Apelação. Expurgos inflacionários. Cobrança das diferenças de correção monetária. Cadernetas de poupança. Planos Collor I e Collor II. ADPF nº 165/DF. Novo sobrestamento (24 meses). Cobrança de correção monetária dos depósitos efetuados pela parte autora na conta poupança mantida junto à instituição financeira. Edição dos denominados Planos econômicos Collor I e Collor II nos seguintes termos: março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (2,49%); fevereiro/91 (14,87%). Procedência do pedido. Apelo do réu. Pendência de julgamento dos Recursos Extraordinários n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285), que se manteve por mais de duas décadas, levou a algumas suspensões do julgamento dos feitos. Suspensões em âmbito nacional, de todos os recursos que tivessem por objeto os temas repercutidos ou até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Superveniência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no qual o Plenário do STF, relativamente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, além de reconhecer a constitucionalidade dos referidos Planos, encerrando a controvérsia sobre a validade das medidas econômicas adotadas, fixou um novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação em 26.05.2025 da ata de julgamento (homologação), para novas adesões. Destacado que o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos dependerá de adesão ao referido acordo e seus aditamentos. Editado o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025, pelo TJRJ, as partes não chegaram a ser instadas, como requerido pelo réu ainda no Primeiro grau, tendo a parte autora, por seu turno, reclamado apenas o prosseguimento e julgamento do apelo interposto pelo réu. Entretanto, permanece a possibilidade de eventual acordo entre as partes, tendo o réu oferecido acesso para tal discussão. Inevitavelmente deve ser mantida a suspensão, não obstante o encerramento dos anteriores 60 (sessenta) meses. Precedentes específicos deste Tribunal. Sempre poderá a parte autora tomar a seu tempo as providências que entenda cabíveis. Sobrestamento do julgamento. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Elio Sinforoso, representado pela inventariante e viúva do de cujus, Regina Helena Taftanto, também por si, em face de Banco Itaú S/A, alegando serem titulares da conta-poupança n° 3435000819 junto ao réu, onde não foi aplicada corretamente a correção incidente nos meses de julho de 1987, de janeiro de 1989, de março e abril de 1990,…

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