Processo 0078610-14.2012.8.17.0001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0078610-14.2012.8.17.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0078610-14.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ARNALDO BARBOSA MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238264556 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLEMILDA COUTINHO MARANHÃO DIAS, nos autos da execução fiscal que o MUNICÍPIO DO RECIFE propôs em face de ARNALDO BARBOSA MACIEL, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do executado. Alega que o executado originário faleceu em 23/11/2015, sem que tenha sido citado na presente demanda. Invoca a jurisprudência pátria para defender que o falecimento anterior à angularização processual impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, requerendo a extinção do feito (ID. 203634396). A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID. 228364832), refutando os argumentos dos excipientes. Sustentou que o óbito do executado não foi comunicado ao Município, razão pela qual o ajuizamento da execução em face do falecido teria como causa a transgressão do art. 36, § 1º, do CTM. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, limitando-se, contudo, a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e a matérias que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a excipiente alega a nulidade da execução por ausência de citação válida anterior ao óbito do devedor, matéria de ordem pública comprovada de plano por prova documental, comportando análise por esta via. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em14/09/2012 em face de Arnaldo Barbosa Maciel. O despacho citatório foi proferido, mas a citação não foi efetivada. Após o referido despacho, o processo ficou paralisado até a manifestação da excipiente, apresentada em 2025. Ademais, conforme a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID. 203634397, pág. 6), o executado faleceu em 23/11/2015. Resta incontroverso, portanto, que não houve a citação válida do executado antes de seu falecimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação válida. Se o óbito ocorre antes da triangularização da relação processual, não se trata de sucessão processual (art. 110 do CPC), mas de necessidade de substituição da própria CDA para alteração do sujeito passivo, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Ressalta-se que o ajuizamento correto contra o devedor vivo não autorizaria o prosseguimento. O ajuizamento, por si só, não completa a relação jurídica processual. Sem a…

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