Processo 0078610-25.2019.8.09.0087

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0078610-25.2019.8.09.0087
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Itumbiara - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - GO Gabinete da Juíza  Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550 Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br Autos nº: 0078610-25.2019.8.09.0087 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS  Polo Passivo:  Leonardo Henrique Martins Sousa Silva      Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Leonardo Henrique Martins Souza Silva, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, tendo em vista o cumprimento integral das condições fixadas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (mov. 87). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) distingue-se de outros institutos de justiça negociada existentes no ordenamento jurídico pátrio (v.g., transação penal e suspensão condicional do processo), uma vez que, para a sua celebração, exige-se a confissão formal e circunstanciada do investigado. No caso em exame, verifico que as obrigações impostas ao investigado foram devidamente adimplidas, conforme se extrai dos autos n.º 7000257-75.2022.8.09.0011 - SEEU (mov. 70). Assim, uma vez cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo, tal circunstância configura causa de extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, podendo constar na folha de antecedentes apenas para fins de impedir nova celebração de acordo, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido: “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei n.º 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2020). Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre o Ministério Público e o indiciado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO HENRIQUE MARTINS SOUSA SILVA. Atente-se a Serventia à determinação constante do acordo, no sentido de que a existência do processo não poderá constar em certidão negativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.   Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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