Processo 0078625-48.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0078625-48.2024.8.16.0014 Processo: 0078625-48.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$642.000,97 Autor(s): CLINICA MEDICA NOGUEIRA LTDA Réu(s): BLG FRANCHISING LTDA. MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (300 F) VITTA MED SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos e examinados estes autos de “Ação de rescisão de contrato de franquia c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais” em que é autora CLÍNICA MÉDICA NOGUEIRA LTDA. e são réus BLG CLÍNICA MÉDICA LTDA – ME (nome fantasia “Atend Já”), VITTA MED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. (nome fantasia “300 Franchising”), todos qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, a parte autora narra na petição inicial, que: a) em janeiro/2022, o Sr. Adriano do Nascimento Nogueira (sócio da empresa autora) foi atraído nas redes sociais por anúncio patrocinado pela 300 Franchising, acerca da rede de franquias da clínica médica denominada como “Atend Já”, cuja divulgação previa um faturamento de até R$ 2.400.000,00 ao ano e lucro de mais de R$ 500.000,00 ao ano; b) após se cadastrar no anúncio, o Sr. Adriano foi contatado pela Sra. Clarice, funcionária da 300 Franchising, que lhe forneceu maiores informações sobre o modelo de franquia, tais como: (i) contratação dos médicos pelo próprio franqueador, não sendo necessário que o franqueado atue e tenha experiência na área; (ii) a captação de pacientes interessados no modelo da clínica médica apresentava alta demanda e era replicável em qualquer localidade; c) a funcionária também propôs a aquisição do direito de uso do Vitta Metrics, um cartão de desconto válido para consultas e exames realizados na própria clínica, sendo que, em contrapartida, os pacientes comprometer-se-iam a pagar um valor fixo de maneira recorrente, diretamente ao franqueado, possibilitando múltiplos rendimentos de um mesmo paciente por diferentes vias; d) após ser convencido pela funcionária, o Sr. Adriano assinou o pré-contrato referente ao direito das duas franquias, bem como efetuou o pagamento das taxas de franquia, no valor total de R$ 53.000,00 (R$ 40.000,00 da Atend Já e R$ 13.000,00 da Vitta Metrics); e) por consequência, alugou e adaptou um imóvel para atender as exigências da franqueadora com relação aos consultórios, infraestrutura de recepção e atendimento, dependências complementares e sala para coleta de exames laboratoriais; f) em 29.04.2022, o Sr. Adriano e sua esposa, Sra. Daniela de Oliveira Andrade, constituíram a sociedade Clínica Médica Nogueira Ltda., ora autora; g) apesar da experiência no ramo de franquias, os sócios da autora foram surpreendidos com uma realidade distinta da inicialmente apresentada pela Sra. Clarice, uma vez que a franqueadora não forneceu os treinamentos necessários, não prestou assistência para a contratação dos médicos e não supervisionou periodicamente os setores operacionais da franqueada; h) o descumprimento contratual por parte da franqueadora causou grave prejuízo financeiro à autora, a tal ponto de ser necessária a contratação de empréstimo no âmbito…
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