Processo 0078633-71.2017.8.09.0044

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0078633-71.2017.8.09.0044
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, baseada em contrato de abertura de crédito. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de apresentação da via original do título executivo e ao indeferimento do pedido de conversão da ação em monitória. O exequente interpôs apelação, pleiteando a cassação da sentença e a conversão do rito processual para ação monitória, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e ao fato de que os executados não foram citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Contrato de Abertura de Crédito, constitui título executivo extrajudicial; e (ii) saber se é possível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Contrato de Abertura de Crédito, mesmo que acompanhado de extratos bancários, não possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para ser considerado título executivo extrajudicial. 4. O Contrato de Abertura de Crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para instruir uma ação monitória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória é juridicamente possível e está em conformidade com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. A ausência de citação dos executados na fase inicial do processo afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a conversão do rito, sem os óbices aplicáveis após a triangularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. 2. O Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação dos executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, 276, 321, p.u., 330, IV, 373, 485, I, 700, 700, § 1º, 783. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 247; STJ, Tema n. 320; STJ, REsp nº 1251331; STJ, REsp nº 1255573; STJ, Súmula 370; TJGO, Apelação Cível 5481662-44.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 0249692-50.2017.8.09.0005; TJGO, Apelação Cível 0252021.82.2003.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0052867.43.2017.8.09.0035. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078633-71.2017.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: VIEIRA COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Ambiental da Comarca de Formosa, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor…

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