Processo 0078657-50.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078657-50.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0078657-50.2025.4.05.8100 AUTOR: ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual a parte autora postula pela sua nomeação e posse em emprego público de Enfermeiro na unidade Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC), Macrorregião 2, uma vez que fora aprovado em primeiro lugar para o referido cargo (ampla concorrência) no certame regido pelo Edital nº 03/2024 EBSERH/NACIONAL (área assistencial), para fins de cadastro de reserva, tanto para o CH-UFC como para a Macrorregião 02. Narra a parte autora que o resultado final do concurso foi homologado e publicado no Diário Oficial da União em 13/06/2025, mas que até o momento do ajuizamento da demanda (10/12/2025), nenhum candidato foi convocado para ocupar o cargo de Nutricionista no CH-UFC. Prossegue narrando que, no mês de agosto/2025, foi convocado temporariamente pela EBSERH para substituir uma profissional que tinha se afastado por licença-maternidade, atendendo à necessidade imediata do serviço e às diretrizes legais aplicáveis às contratações por tempo determinado. Alega que, nesse período, foi aberta uma nova vaga de Nutricionista na unidade hospitalar, mas que, em vez de ser realizada a efetivação do requerente para o posto, a instituição optou por preencher a vaga por meio da movimentação interna, designando uma profissional proveniente do Banco de Oportunidades de Movimentação da EBSERH (Norma - SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH1). Dessa forma, o requerente pontua que permanece vinculado exclusivamente à contratação temporária original, destinada à substituição da servidora em licença-maternidade, sem que tenha havido alteração para vínculo efetivo ou mudança de lotação em decorrência da abertura da nova vaga. Argumenta que, diante da abertura de vagas, a EBSERH atua de forma ilegal ao priorizar a movimentação interna de profissionais que atuam em outras unidades, a despeito da existência de profissional da área aprovado em primeiro lugar no concurso. Defende que teria havido sua preterição no certame sobredito, bem como convolação de sua expectativa de direito em direito à nomeação, em razão da preterição de sua nomeação pela remoção interna de outros profissionais para ocupar a vaga. Aduz que a preferência da movimentação em relação ao concurso público é clara violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da legalidade - vinculação ao instrumento convocatório (edital) e arremata que o caso em comento enquadra-se nas excepcionalidades previstas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, na fixação do TEMA 784, quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.309,08 (noventa e quatro mil trezentos e nove reais e oito centavos), correspondente à soma do valor de doze meses do vencimento pretendido, e pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Justiça gratuita deferida. Contestação apresentada (id. 140257842), na qual, preliminarmente, foi alegada a perda de objeto da demanda ante a expiração do prazo de validade do concurso. No mérito, sustenta que a aprovação da…

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