Processo 0078672-85.2025.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078672-85.2025.8.16.0014 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 105, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1.º, DO RISTJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMITIDO. 1. Não se admite recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por contrariedade à lei federal, quando a modificação do entendimento exarado pelo colegiado implica em reexame da matéria-fático probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite recurso especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, isto é, quando não realizado o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados comparados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. Não se conhece do recurso especial fundado em violação ao art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão julga a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. 4. Precedentes: STJ - AREsp 2.179.398/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 13.2.2026; STJ - AgInt no AREsp 2.275.996/BA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 20.3.2025; STF - ARE 1591178 AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, DJEN 16.4.2026; STJ - AgInt no REsp 2175939/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23.4.2025; STJ - AgInt no AREsp n. 2957194/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 30.3.2026; Pet 0007377-30.2025.8.16.0000, decisão monocrática, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 8.4.2025. 1. Samira L. F. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AP 0000282-93.1991.8.16.0014 e ED 0061894-40.2025.8.16.0014). Os recursos são originários do inventário dos bens deixados por Anis M. L. (0000282-93.1991.8.16.0014), cuja sentença homologou a partilha (mov. 1096.1) e excluiu a reserva do quinhão de Carlos R. A.. A decisão está fundada no entendimento de que, apesar do reconhecimento do vínculo de paternidade com o de cujus, foi decretada a prescrição da ação de petição de herança nos autos de ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança (0085679-41.2019.8.16.0014). O acórdão recorrido, por sua vez, não conheceu do recurso de Samira L. F., por pretender o reexame de questões preclusas – base de cálculo dos bens alienados e quantidade de cabeças de gado - e deu provimento à apelação cível interposta por Carlos R. A., a fim de que seja observado o quinhão dele, na qualidade de herdeiro-filho, quando da partilha do patrimônio deixado pelo falecido (AP 0000282-93.1991.8.16.0014). A recorrente alega, em síntese, violação e dissídio…
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