Processo 0078692-94.2007.8.14.0133
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0078692-94.2007.8.14.0133 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLDEMAR RESINAS SINTETICAS LTDA EXECUTADO: FERREPLAC INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COLDEMAR RESINAS SINTÉTICAS LTDA. (Exequente), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.293.783/0001-33, em face de FERREPLAC INDUSTRIAL LTDA. (Executada), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.695.171/0001-70. A Exequente alega ser credora da Executada na importância original de R$ 50.540,50 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), representada por duplicatas mercantis decorrentes de compra e venda de produtos, as quais foram devidamente protestadas por falta de pagamento e aceite. O valor do débito, atualizado até setembro de 2021, alcança R$ 304.133,10 (trezentos e quatro mil, cento e trinta e três reais e dez centavos). A Execução foi distribuída inicialmente em 29/06/2021. A petição inicial, conforme os artigos 282, 652 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), pleiteou a citação da Executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, além de arresto caso não fosse encontrada. Após determinação para recolhimento de custas, a Exequente comprovou o pagamento. Em despacho de 26/03/2008, foi determinada a citação da Executada e arbitrados honorários advocatícios em 10% do débito, com redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. O mandado de citação expedido para o endereço da Executada na Rua Manoel Antônio de Souza, n°910, Marituba/PA restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado em 08/06/2011 que o prédio "não existe mais", com os "destroços retirados" e o terreno em processo de desapropriação. Diante da citação negativa, a Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do endereço atual e das últimas declarações de imposto de renda da Executada, bem como a penhora online via Bacenjud. As custas para pesquisa junto à DRF foram recolhidas. Em 24/08/2012, este Juízo deferiu o bloqueio eletrônico de valores via BacenJud a título de arresto. No entanto, o resultado do BacenJud foi negativo, indicando "falta de saldo". A Exequente, então, reiterou seus pedidos de pesquisa de endereço via INFOJUD e de bens móveis via DETRAN/RENAJUD, com bloqueio imediato. Em 12/08/2014, foi deferida a pesquisa INFOJUD. O resultado da pesquisa INFOJUD, datado de 19/08/2014, informou que o endereço da Executada no IRPJ de 2010 era o mesmo da exordial (Rua Manoel Antônio de Souza, n° 910), e que não havia declarações de imposto sobre a renda nos anos subsequentes (2009, 2011, 2012, 2013 e 2014). A Exequente confirmou que este endereço já havia resultado em diligências frustradas e reiterou o pedido de consulta RENAJUD para localização e bloqueio de bens móveis. Em 10/04/2018, a Exequente requereu o arresto de ativos financeiros via BACENJUD, com planilha atualizada (R$ 234.904,25 com honorários em fevereiro/2018), bem como a citação postal dos sócios Osnaldo Alves Ferreira (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Maria Fátima de Carvalho (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em seus respectivos endereços. Foi reiterado o pedido de pesquisa RENAJUD. As custas para essas diligências foram comprovadamente recolhidas. Os mandados de citação por AR para os sócios foram expedidos em…
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