Processo 0078698-17.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0078698-17.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCAS MAXIMO LAURINDO JULIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCAS MÁXIMO LAURINDO JULIÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO, com o objetivo de obter a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com aplicação de juros zero a partir de 2018 ou reconhecimento da aplicação de juros de 3,4% ao ano antes de 2018; concessão da renegociação com descontos de 77% a 99% do saldo devedor; suspensão das parcelas vencidas e vincendas; exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e indenização por danos morais. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil junto ao FIES no ano de 2016, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil, com incidência de juros remuneratórios de 6,5% ao ano e saldo devedor atual de R$ 65.197,07. Sustenta que, embora a legislação posterior (Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023) tenha instituído medidas excepcionais de renegociação com descontos entre 77% e 99%, "a Parte Requerente não se enquadra formalmente nos critérios temporais ali fixados, uma vez que a inadimplência teve início após o marco final estabelecido de 30 de junho de 2023". Afirma que, apesar da ausência de negativa formal, o banco limita-se a oferecer apenas 12% de desconto para pagamento à vista, em desacordo com os percentuais previstos em lei. Aduz que as parcelas tornaram-se incompatíveis com sua capacidade financeira, e que "o contrato foi firmado com taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, embora a norma vigente à época -- especialmente a Resolução BACEN nº 3.842/2010 -- limitasse tais encargos a 3,4% ao ano". Sustenta, ainda, que com a promulgação da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) foram instituídas condições mais benéficas, notadamente a taxa de juros real zero para novas contratações a partir de 2018, defendendo que a manutenção das condições originais gera desigualdade entre estudantes beneficiários do mesmo programa, violando o princípio constitucional da isonomia. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, o FNDE alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora atue como agente operador do FIES, não possui responsabilidade direta sobre a gestão financeira dos contratos, competindo tal atribuição exclusivamente aos agentes financeiros (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Argumenta que a legislação (Lei nº 10.260/2001) atribui aos agentes financeiros a administração dos contratos e a aplicação das condições de renegociação. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, citando entendimento pacificado do STJ (Tema 350). Sustenta a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, afirmando que a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à legalidade. A UNIÃO, por sua vez, apresentou contestação com impugnação ao pedido de tutela de urgência. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que a demanda versa sobre obrigação de fazer…
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