Processo 0078700-79.2025.8.17.2001
TJPE • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078700-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239112478 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por SÉRGIO BARBOSA PEREIRA em face dos suscitados BRENO DE FARIA NEVES REGUEIRA e MARIELLA MACHADO CARNEIRO REGUEIRA, todos qualificados nos autos. O pleito se fundamenta na ausência de cumprimento voluntário e na tentativa frustrada de penhora ocorrida no bojo do cumprimento de sentença (processo n. 0057078-56.2016.8.17.2001), o qual tramita perante este juízo unicamente em face da empresa suscitada e tem por objeto a execução obrigação de pagar quantia líquida, cujo valor, na data de instauração da fase executiva, corresponderia a R$ 43.376,17. Contestação de BRENO DE FARIA NEVES REGUEIRA apresentada em Id 223646362, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Réplica em Id 224097144. Contestação de MARIELLA MACHADO CARNEIRO REGUEIRA apresentada em Id 235018671, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão de responsabilização da Sócia retirante e ilegitimidade passiva. No mérito, inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Réplica em Id 235202563. É o que importa relatar. Decido. Passo a julgar as preliminares. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que há existência de fortes indícios de abuso para deflagrar o Incidente, com descrição fática concreta para instrução processual. Igualmente não há que se falar em ilegitimidade das partes, sendo os sócios pessoas as quais recaem a suspeita do abuso. Por fim, quanto a alegação de prescrição da pretensão de responsabilização da Sócia não merece calhar. A interrupção do prazo prescricional decorrente de protocolo do IDPJ, leva a rejeição da preliminar. Rejeito as preliminares. Passo a julgar o mérito. O Novo Código de Processo Civil trouxe novo regramento para a desconsideração da personalidade jurídica em seu Capítulo IV, artigos 133/137, estabelecendo que o procedimento será instaurado a pedido das partes, em todas as fases do processo, devendo haver demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é no sentido de que para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária a comprovação de plano dos elementos autorizadores de sua concessão, mas, tão somente que as alegações trazidas pela parte se amoldem aos requisitos legais exigidos para que a desconsideração seja ao final deferida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova da ocorrência, mas mera alegação da presença dos requisitos autorizadores. Credor que alega a presença dos requisitos para a desconsideração e roga a instauração do incidente.…
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