Processo 0078718-42.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078718-42.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0078718-42.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236097071, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado (ID n° 88194287), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de eletricista de instalações na empresa BL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., quando, durante a remoção de um poste, este se quebrou e o atingiu, vindo a desmaiar no local e ser socorrido. Relatou que vem sofrendo com dor e limitação da abdução do ombro esquerdo, com atrofia muscular da cintura escapular e foi afastado do trabalho, tendo se tornado incapaz de desenvolver atividades laborais. Informou que requereu a prorrogação do auxílio-doença acidentário concedido, mas foi indeferida, entretanto continua impossibilitado de laborar em virtude das sequelas, dores e limitações. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-doença acidentário retroativo à data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício (17.07.2021), com o pagamento de prestações vencidas, com correção monetária. Pediu o pagamento dos valores retroativos ao período em que ficou incapacitado e deixou de receber o benefício e, se constatada incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o início da sua incapacidade. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 112441369). O INSS foi citado e intimado (ID n° 121613304) e apresentou contestação, nos termos de ID n° 128053502, aduzindo, em suma, não preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pretendidos e requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência. Acostou documentos. Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 163960419) e depois acostado o laudo pericial de ID n° 176240947. Considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 196200738). O Instituto réu se pronunciou sobre o laudo pericial conforme petição de ID n° 215857880, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora foi se manifestou sobre o laudo pericial nos termos da petição de ID n° 98814726, requerendo a concessão de auxílio-acidente. O Ministério Público ofereceu parecer (ID n° 234404898). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistiu a arguição de prejudiciais de mérito e preliminares. No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre acidente de trabalho e a(s) lesão(ões)/sequela(s) do requerente, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época do infortúnio (extrato de dossiê previdenciário de ID n° 128053504),…

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