Processo 0078728-52.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078728-52.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0078728-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARLUCE GONCALVES SUASSUNA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. MARLUCE GONCALVES SUASSUNA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.469,26, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.800.722.926-6 e que, ao se aposentar e buscar o levantamento de seu patrimônio, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 768,45, ressaltando que antes de se aposentar JAMAIS sacou quaisquer valores relativos ao fundo PASEP. Após contratar um profissional contábil para analisar as microfichas de sua conta, constatou a ausência de aplicação das correções monetárias devidas e a ocorrência de "desfalques injustificados" resultando em um demasiado prejuízo à demandante. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos e não corrigidos, além de reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. O benefício da gratuidade da justiça, inicialmente indeferido pelo juízo de origem (Id. 110535831 e 114946017), foi posteriormente concedido à parte autora em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJPE, conforme acórdão transitado em julgado (Id. 200808783). O réu contestou (id. 114448914), alegando, em síntese, preliminar de necessidade de suspensão do feito em razão de afetação de matéria pelo STJ, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero operador do fundo cuja gestão compete à União, e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a regularidade na administração da conta e a inexistência de saques indevidos, justificando que os débitos apontados referem-se a rendimentos anuais transferidos diretamente para a folha de pagamento da autora (FOPAG). Impugna a planilha de cálculos apresentada pela demandante por utilizar índices não previstos na legislação do PASEP e nega a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (Id. 239066089), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição com base no julgamento do Tema 1.150 do STJ. No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não comprovou documentalmente o efetivo repasse dos valores para a sua folha de pagamento, anuindo com o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devido. O feito encontrava-se suspenso (Id. 179743445), tendo a suspensão sido levantada por este juízo após a conclusão dos julgamentos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Id. 236054773). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil em suas respectivas peças (contestação e réplica). Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação…

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