Processo 0078736-06.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078736-06.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078736-06.2026.8.16.0000 Recurso:   0078736-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Concurso de Credores Agravante(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s):   CELIA MARIA MARCONDES MAYEVES 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 396.1 (integralizada pela decisão de mov. 406.1), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0072769-36.2010.8.16.0001, proferida com a seguinte fundamentação (no que pertine ao mérito do agravo): “(...)  No mais, na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença (ref. 335.1), este Juízo limitou a obrigação da executada ao valor atualizado até a data do pagamento parcial, com o consequente abatimento do que fora adimplido. Não se autorizou, naquele momento, novas atualizações supervenientes sobre esse montante por iniciativa do exequente na via executiva. Conforme já apontado, o crédito objeto da presente demanda é concursal, e na sistemática da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais devem ser habilitados e consolidam-se até a data do processamento/deferimento, de modo que correção monetária e juros incidem somente até esse marco (Lei 11.101/2005, art. 9º, II). Sobre a atualização dos créditos concursais após o deferimento da recuperação, houve a pacificação da questão com o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1051 do regime de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843332 /RS) com a seguinte tese firmada: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso da recuperação judicial da parte executada, existem dois marcos relevantes: a) 20/06/2016 – data do deferimento da 1ª RJ (processo originário da Oi, amplamente noticiado e reconhecido no histórico do grupo); e b) 16/03/2023 – data do deferimento da 2ª RJ, confirmada em decisão da 7ª Vara Empresarial/TJRJ e em Fato Relevante divulgado ao mercado, além de reportagens especializadas. O encerramento da 1ª RJ (dez/2022) e o deferimento da 2ª RJ (16/03 /2023) não afastam a regra: cada recuperação fixa seu próprio marco. Assim, a despeito dos argumentos da parte executada, encerrada a 1ª RJ em dez/2022, o crédito (ainda não satisfeito) volta a se comportar conforme a legislação comum até que sobrevenha novo marco recuperacional, conforme, inclusive, este Juízo deliberou na ref. 354.1. Em sendo deferida a 2ª RJ em 16/03/2023, e sendo o saldo anterior a essa data, o crédito/saldo é concursal da 2ª RJ, podendo incidir correção e juros até 16/03/2023 (novo marco de consolidação). Após 16/03/2023, por força da 2ª RJ, não incidem juros nem correção monetária sobre o crédito concursal, salvo expressa previsão do Plano aprovado/homologado - o que não há notícia nos autos. (...)”. Em suas razões, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que o crédito em questão decorre de fato gerador anterior à primeira recuperação judicial, deferida em 20 de junho de 2016, e, por isso, deve submeter-se exclusivamente aos efeitos desta primeira recuperação, incluindo a limitação da atualização monetária até essa data. Alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar o marco temporal correto para a atualização, o que pode gerar excesso de execução e desequilíbrio na lista de credores, prejudicando a recuperação…

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