Processo 0078788-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078788-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0078788-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0078788-02.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 46.1, de 28.03.2026, integrada por meio daquela de mov. 62.1, de 08.05.2026, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor José Chapoval Cacciacarro, na “Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural c/c Tutela Antecipada de Urgência” n.º 0000617-21.2026.8.16.0068, ajuizada pelo agravante CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em desfavor do agravado BANCO DO BRASIL S.A., que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência para prorrogação do vencimento das Cédulas Rurais e Cédulas de Crédito Bancário objetos da ação e abstenção da inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Os embargos de declaração opostos pelo Autor/Agravante (mov. 53.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 62.1, de 08.05.2026. Inconformado, alega o Autor/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida baseou-se em premissa fática equivocada, pois desconsiderou os aditivos contratuais e os extratos atualizados das operações de crédito rural, documentos juntados aos autos que demonstram a alteração dos vencimentos originalmente pactuados e a efetiva evolução da relação contratual mantida entre as partes; b) a própria decisão recorrida reconheceu a existência de operações com vencimentos posteriores, inclusive em 2025, 2026 e 2027, circunstância que confirma a impropriedade da análise restrita aos vencimentos constantes dos instrumentos originários; c) o pedido administrativo de alongamento da dívida foi regularmente formulado e recebido pela instituição financeira por meio de notificação extrajudicial, e a legislação aplicável ao crédito rural não exige a demonstração de prévia negativa administrativa formal como condição para o exercício do direito ao alongamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.531.676/MG; d) a inércia do Agravado diante do pedido administrativo regularmente formulado caracteriza negativa tácita apta a justificar a intervenção jurisdicional, à luz da jurisprudência consolidada; e) o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; f) o laudo técnico que instrui a inicial comprova a ocorrência de sucessivos eventos adversos sobre a atividade rural do Agravante, dentre os quais a estiagem na safra 2021/2022, a perda da produção de milho em razão de pragas, os prejuízos na cultura do trigo decorrentes da combinação de estiagem e excesso de chuvas, a expressiva elevação dos custos de produção e a redução dos preços das commodities agrícolas, hipótese que se amolda à alínea "d" do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; g) a documentação do PROAGRO, referente à safra de 2024, evidencia o reconhecimento técnico das perdas produtivas no âmbito do próprio Sistema Nacional de Crédito Rural, bem como a viabilidade futura da atividade rural mediante a readequação do passivo; h) o perigo de dano encontra-se demonstrado pelo risco…
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