Processo 0078814-97.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078814-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0078814-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ALCIDES GOLANOSKI GIOVANA CAROLINE PANARO GOLANOSKI CIRLENE EURICK GOLANOSKI Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0078814-97.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 26.1, de 23.03.2026, integrada por aquela de mov. 41.1, de 14.05.2026, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Ribeiro de Souza Lima, nos Embargos à Execução n.º 0004586-68.2025.8.16.013, opostos pelos agravantes ALCIDES GOLANOSKI, CIRLENE EURICK GOLANOSKI e GIOVANA CAROLINE PANARO GOLANOSKI em face do agravado BANCO DO BRASIL S.A., na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003100-48.2025.8.16.0136, proposta por este em face daqueles, que, dentre outras deliberações, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante (mov. 24.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 41.1, de 14.05.2026. Alegam os Embargantes/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) “[...] a possibilidade de dispensa de caução para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em evidente mitigação do art. 919, §1º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] os fundamentos que autorizam a dispensa da caução são ainda mais robustos [...]” (mov. 1.1, pág. 9), pois, “[...] A Cédula nº 086.636.636, contratada para custeio agropecuário, fixou juros remuneratórios de 12,5% ao ano (...) À época das respectivas contratações, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rural com recursos direcionados (Código 20770 – pessoas físicas) era de 8,18% a.a. (...) O percentual contratado supera em mais de 1,5 vez (uma vez e meia) a taxa média de mercado para operações da mesma natureza — critério objetivo e consolidado na jurisprudência do TJPR e do STJ para a caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, passível de verificação de plano, por simples operação aritmética, sem necessidade de dilação probatória [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10); c) “[...] É necessário considerar, ademais, que a operação rural executada, a despeito de formalizada como Cédula de Crédito Bancário (CCB), tem destinação exclusiva ao custeio e investimento em atividade rural, conforme expressamente previsto nos próprios instrumentos contratuais. Nessa condição, a operação submete-se ao regime jurídico do crédito rural, que, no que tange aos juros remuneratórios, é disciplinado pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, o qual limita a taxa ao patamar máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] Se a mora está descaracterizada pela cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, o que é plenamente aferível em sede de cognição sumária, o título que instrui a execução perde sua presunção de exigibilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); e) “[...] O periculum in mora que permeia a situação do agravante é concreto, atual e decorre diretamente dos atos executivos em vias de ser praticados nos autos executivos. Da análise dos autos da execução apensa ao feito originário (nº 0003100- 48.2025.8.16.0136), vê-se que já foi solicitada a busca de ativos financeiros através do SISBAJUD…
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