Processo 0078819-22.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078819-22.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078819-22.2026.8.16.0000   Recurso:   0078819-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s):   COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓTICO POR IMAGEM Agravado(s):   CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no curso dos autos de ação civil pública (mov. 24.1), por meio da qual foi indeferida antecipação de tutela requerida. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu tutela antecipada em ação civil pública proposta por entidade representativa de médicos radiologistas, visando afastar redução remuneratória promovida por operadora de saúde; b) a controvérsia não se limita a rearranjo contratual entre partes em plano de igualdade, mas envolve relação regulada, submetida ao art. 17-A da Lei nº 9.656/98, à regulação da ANS e aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico-financeiro e função social do contrato; c) a inicial apontou elementos concretos de reprecificação negativa, consistentes em atualização da TGA com vigência em 20/10/2025 e planilhas comparativas que evidenciam redução nominal em diversos procedimentos de radiologia; d) foram indicados exemplos específicos de redução de valores, como tomografia de crânio, Doppler venoso, ressonâncias e mamografia digital, com variações negativas expressivas demonstradas documentalmente; e) a existência de cláusula contratual de revisão de preços não autoriza, por si só, redução nominal em setor regulado, devendo a alteração respeitar a legislação e a disciplina da ANS; f) o art. 17-A da Lei nº 9.656/98 exige definição clara de valores, critérios e periodicidade de reajuste, vedando práticas que impliquem redução nominal da remuneração em desconformidade com o regime jurídico aplicável; g) a formalização da alteração por meio de aditivo contratual ou comunicação não afasta a necessidade de controle de legalidade material, tampouco comprova negociação efetiva ou equilíbrio contratual; h) a comunicação aos prestadores não equivale à anuência ou regularidade da conduta, especialmente em contexto de assimetria econômica entre operadora e rede credenciada; i) a decisão agravada exigiu nível probatório próprio de cognição exauriente, incompatível com a fase de tutela de urgência, na qual se exige apenas juízo de plausibilidade; j) a redução remuneratória generalizada tem potencial de comprometer a sustentabilidade econômica da rede prestadora e afetar a qualidade da assistência, ainda que não haja prova de dano individual imediato; k) em ação civil pública preventiva, não é necessária a demonstração de dano consumado, bastando o risco de consolidação de efeitos lesivos de difícil reversão; l) a documentação apresentada indica implementação concreta da alteração remuneratória, por meio de tabela vigente e planilhas de impacto, afastando a tese de mera hipótese abstrata; m) a redução dos valores implica potencial transferência de risco econômico aos prestadores, considerando os custos estruturais elevados da atividade de radiologia; n) há risco coletivo e sistêmico, pois a medida pode afetar a rede de prestadores e a prestação de serviços essenciais de diagnóstico por…

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