Processo 0078823-59.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0078823-59.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MAT H ABEAS CORPUS N. 0078823-59.2026.8.16.0000 HC VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS I MPETRANTE : F ERNANDO DE MOURA KNOP. P ACIENTES : G UILHERME EDUARDO BUENO CORREA E RODINEI DA SILVA. R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Eduardo Bueno Correa e Rodinei da Silva contra ato atribuído ao respeitável Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no incidente n. 0002772-26.2026.8.16.0123, vinculado à ação penal n. 0003812-77.2025.8.16.0123. Conforme narrado na inicial, os pacientes encontram-se presos cautelarmente desde 24.07.2025, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Sustenta a Defesa que, após mais de 320 (trezentos e vinte) dias de segregação cautelar, a instrução criminal ainda não foi encerrada, permanecendo pendentes diligências relacionadas à extração de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos, bem como a realização dos interrogatórios judiciais. Alega, em síntese, a ocorrência de possível excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o período de custódia cautelar ultrapassou o parâmetro jurisprudencial de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias usualmente adotado para processos submetidos ao rito da Lei Federal n. 11.343/2006, sem que a demora decorra de atuação procrastinatória da Defesa. Página 1 de 11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Sustenta, ainda, que a decisão impugnada, em tese, não enfrentou adequadamente o prolongamento da prisão preventiva nem demonstrou, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema. Na esteira desses argumentos, requer a concessão da liminar para revogar as prisões preventivas dos custodiados, com a consequente expedição dos respectivos alvarás de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É, em síntese, o relatório. II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia cautelar determinada em desfavor dos pacientes, em razão de suposto constrangimento ilegal causado, em tese, pelo excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória. ‘Ab initio’, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida…

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