Processo 0078830-77.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078830-77.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0078830-77.2024.8.16.0014   Processo:   0078830-77.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$933.716,10 Autor(s):   Cleber Leandro Davis DAVIS & LANDGRAF RESTAURANTE LTDA. JUCELEN FOGAÇA DE BRITO ROZEVAL MENDES LANDGRAF SABRINA SAGRILLO DE MACEDA DAVIS Réu(s):   AKAD SEGUROS S.A. D.E.A. PARTICIPAÇÕES S/S LTDA EPPEX ENGENHARIA - EIRELI RODRIGO ARMACOLO BARROS VICTOR LUÍS DE SOUZA JORGE   I. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAVIS & LANDGRAF RESTAURANTE LTDA e pelos seus sócios CLEBER LEANDRO DAVIS, SABRINA SAGRILLO DE MACEDA DAVIS, ROZEVAL MENDES LANDGRAF e JUCELEN FOGAÇA DE BRITO LANDGRAF em face de D.E.A. PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., AKAD SEGUROS S/A, EPPEX ENGENHARIA — EIRELI, e dos engenheiros civis RODRIGO ARMACOLO BARROS e VICTOR LUÍS DE SOUZA JORGE, responsáveis técnicos pela obra objeto da lide. Narram os autores, em síntese, que o imóvel onde funciona o restaurante Lumberjack Steakhouse faz divisa, aos fundos, com terreno de propriedade da primeira ré, no qual, em 2021, iniciou-se obra de construção, com escavação e contenção do solo, sob responsabilidade técnica dos engenheiros corréus e a cargo da empresa EPPEX. Sustentam que, mesmo após sucessivos alertas quanto ao surgimento de fissuras, trincas e rachaduras — inclusive objeto de vistoria pela Secretaria Municipal de Obras —, nenhuma providência efetiva foi adotada, sobrevindo, em 21/11/2021, a ruptura das estacas de contenção e o desmoronamento da parte posterior do imóvel-sede do restaurante, com destruição do muro de divisas, do portão, do pavimento de acesso, da central de gás e da câmara fria, ocasionando interdição do estabelecimento pelo Corpo de Bombeiros, CREA e Defesa Civil. Requerem, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais à pessoa jurídica autora, no valor de R$ 177.407,30 — referente à perda de estoque (R$ 95.774,38), eventos cancelados (R$ 16.575,00) e gastos diretos com o desabamento (R$ 65.057,92) —, além de lucros cessantes e demais prejuízos a apurar em liquidação; (ii) danos morais à pessoa jurídica, no importe de R$ 300.000,00; (iii) danos materiais e morais aos sócios CLEBER e SABRINA, no total de R$ 303.470,77; (iv) danos materiais e morais aos sócios ROZEVAL e JUCELEN, no total de R$ 152.838,03; tudo acrescido de correção monetária e juros desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecem, na própria petição inicial (mov. 1.1, p. 13), o recebimento do valor de R$ 80.000,00 a título de antecipação compensável paga pela primeira ré em 02/12/2021.  Pela decisão liminar de mov. 16.1 foram deferidos o parcelamento das custas processuais e determinada a citação dos réus.  Devidamente citados, os réus EPPEX ENGENHARIA — EIRELI, RODRIGO ARMACOLO BARROS e VICTOR LUÍS DE SOUZA JORGE apresentaram contestação conjunta ao mov. 47.1, arguindo, preliminarmente, a hipótese de prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, V, do Código Civil), sob o fundamento de que a citação não teria sido providenciada em tempo hábil para retroagir os efeitos interruptivos à data da…

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