Processo 0078843-68.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078843-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238625518, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO BRITO BERARDO PESSOA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na petição inicial que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realizar uma viagem internacional com destino aos Estados Unidos da América. Relata que a compra foi motivada pela conveniência de um voo direto entre a cidade do Recife e Fort Lauderdale, com embarque de ida programado para o dia 04 de julho de 2024 (voo 8712, com saída às 10:00 e chegada às 17:15) e retorno previsto para o dia 18 de julho de 2024 (voo 8713, com saída às 21:15 e chegada às 06:10 do dia seguinte). Com efeito, a parte autora enfatiza que optou por essa modalidade de transporte direto justamente para evitar os desgastes físicos e emocionais decorrentes de escalas e conexões. Entretanto, o autor alega que foi surpreendido com alterações unilaterais drásticas em seu itinerário. O voo de ida foi modificado para incluir uma conexão no aeroporto de Viracopos, em Campinas, alterando o embarque para o dia 03 de julho de 2024 às 18:50 e a chegada apenas no dia 04 de julho às 07:20, resultando em um acréscimo de aproximadamente cinco horas no tempo total de viagem. De igual modo, o voo de volta sofreu alteração para incluir uma conexão em Confins, Minas Gerais, modificando a chegada ao Recife para as 12:20 do dia 19 de julho de 2024, o que gerou um atraso de mais de seis horas em relação ao roteiro original. Diante desse cenário de falha na prestação do serviço e do esgotamento físico decorrente do aumento expressivo do tempo de trânsito, a parte autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferido despacho (id.216829817) que determinou o autor emendar a inicial para jundada de (i) documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, consistente, preferencialmente, nas três últimas declarações de imposto de renda, ou, na ausência, contracheques, extratos bancários ou documentos equivalentes; e (ii) prova mínima dos fatos narrados na exordial, mediante a juntada de comprovantes de aquisição das passagens, cartões de embarque, registros de alteração de voo ou outros documentos que demonstrassem o ocorrido. O autor apresentou petição (id. 218451074) e documentos (ids. 218451078, 218451079 e 218451080) para cumprir as diligências requeridas. Em seguida, foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação do réu e dispensou a audiência de conciliação (id. 220246106). Devidamente citada, a empresa ré apresentou a contestação de ID 227727342. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. Arguiu também a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido. Além disso,…
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