Processo 0078844-54.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0078844-54.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0078844-54.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ROSANA MATIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo CEFET/MG, em cumprimento de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%, homologando cálculos da Contadoria e fixando sucumbência recíproca, discutindo-se a limitação temporal do reajuste, a base de cálculo com inclusão do índice de 28,86% e o deferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal do reajuste de 3,17% com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o índice de 28,86% deve integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17% desde janeiro de 1995; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação temporal do reajuste de 3,17% decorre da superveniência da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que estabelece a reestruturação de carreira como termo final ou, na sua ausência, a data de 31/12/2001. A aplicação da limitação em sede de execução não viola a coisa julgada, pois se trata de relação jurídica de trato continuado sujeita à cláusula rebus sic stantibus e à superveniência normativa. A jurisprudência do STF (Tema 494) e do STJ admite a cessação dos efeitos da decisão judicial diante de alteração do suporte fático-jurídico, sem necessidade de ação rescisória. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração total do servidor, incluindo o percentual de 28,86%, por se tratar de parcela de recomposição remuneratória reconhecida desde 1993. A base de cálculo deve refletir os valores efetivamente devidos desde janeiro de 1995, não se limitando ao momento de incorporação formal do índice de 28,86%. A parte não comprova insuficiência de recursos, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da orientação do STJ (Tema 1178). A apelação em embargos à execução não se sujeita a preparo, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Configura-se sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, sem majoração recursal diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% prevista na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 pode ser aplicada em sede de execução sem violação à coisa julgada, em razão de sua natureza de relação de trato continuado. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração total do servidor, incluindo o percentual de 28,86% desde janeiro de 1995. 3. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da hipossuficiência quando afastada a presunção legal. 4. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários, sendo incabível sua majoração em caso de provimento parcial do…

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