Processo 0078846-55.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078846-55.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0078846-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00276375 RECTE: BOTECO DO SR.BRAZ LTDA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078846-55.2025.8.19.0000 Recorrente: BOTECO DO SR. BRAZ LTDA. Recorrida: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS. I. Caso em exame. 1 - Agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu o parcelamento das custas em ação revisional, valendo ressaltar que, anteriormente, a assistência judiciária gratuita já havia sido negada naquele feito, por ausência de prova da necessidade, apesar das oportunidades processuais concedidas pelo juízo de primeiro grau. 3 - Como não é beneficiário de gratuidade de justiça na origem, inexistindo previsão legal para pagamento das custas do recurso ao final do julgamento, o interessado foi intimado para proceder ao devido recolhimento, sob pena de deserção. 5 - O recorrente não cumpriu o encargo processual, tampouco impugnou o comando ou apresentou elementos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. 6 - Em seguida, foi proferida decisão monocrática de mérito, que foi atacada por meio de dois agravos internos. II. Questão em discussão. 4 - Verificar se, diante da ausência de recolhimento das custas recursais, caberia o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou se deveria ser reconhecida a deserção. III. Razões de decidir. 5 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 6 - Regularmente intimada para recolher as custas, a parte recorrente permaneceu inerte, operando-se a deserção. 7 - A ausência de preparo impede o exame do mérito da insurgência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8 - Inexistência de violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou da vedação à decisão surpresa, uma vez que a parte foi previamente advertida quanto à necessidade de recolhimento do preparo. 9 - Reconhecida a deserção do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos agravos internos posteriormente interpostos. IV. Dispositivo. Não conhecimento do agravo de instrumento, na forma do art. 1.007 do CPC, diante da deserção, restando prejudicada a análise dos agravos internos. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, §6°, 99, §§2º e 7º, e 1.007, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento do direito à prova da hipossuficiência, pois presumiram sua capacidade financeira apenas pela ausência de documentos, sem lhe permitir abrir dilação probatória adequada em sede recursal. Afirma que faz jus ao parcelamento das custas…
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