Processo 0078853-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0078853-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0078853-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Agravado(s): 031391 LLC. (“LLC”) Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Insurgência Recursal Imediata. Não Conhecimento. Questões Deduzidas Simultaneamente em Sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Agravo de Instrumento. Ausência de Apreciação em Primeiro Grau de Jurisdição. Supressão de Instância. Inadmissibilidade Recursal. Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (código de Processo Civil). Precedentes. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos simultaneamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Executada interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 218.1) proferida na ação de execução por quantia certa em sede procedimental de cumprimento de sentença de acordo n. 0009975-35.2017.8.16.0194, em que a douta Magistrada[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2016 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos e fundamentos deduzidos pela Agravante em sede recursal, sequer, foram objeto de análise em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual. Não é cabível, por ora, a análise com relação a esta fundamentação, uma vez que não houve, até o presente momento processual, decisão a respeito da questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional), no que se refere às alegações vertidas e às provas apresentadas em sede recursal – quais sejam, o anterior cumprimento do acordo, o não cabimento da multa diária diversa da prevista no termo de acordo e a inexigibilidade da obrigação –,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.