Processo 0078859-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078859-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078859-04.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0007750-90.2026.8.16.0173 Agravante: Jhonny Fernandes Barbosa Agravado: Banco Daycoval S/A   I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido e a tutela antecipada visando exclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além da descaracterização da mora. Para tanto, assevera (i) ao exigir depósito judicial para descaracterização da mora pressupõe equívoco conceitual sobre a natureza jurídica do instituto, que é, em verdade, tutela declaratória de que a mora nunca existiu validamente, porque o credor cobrou encargos ilegais; (ii) quando a própria base da mora é que está contaminada por ilegalidades estruturais do título, exigir depósito é indevido, conforme Tema 28 STJ; (iii) o juízo considerou o Tema 31 STJ de modo incorreto, criado para ações revisionais autônomas; (iv) a premissa lógica do Tema 31 é a existência de uma parcela incontroversa identificável e depositável; (v) o Tema 28, por outro lado, parte de premissa diametralmente oposta: quando os encargos exigidos no período de normalidade contratual — especificamente os juros remuneratórios — são abusivos, a própria mora resta descaracterizada, independente de depósito; (vi) o contrato executado tem ilegalidade quanto aos juros remuneratórios, eis que a taxa fixada é de 3,02% am, ao passo que a média de mercado era, ao tempo do contrato, de 1,87% am, suficiente a descaracterizar a mora; (vii) ilegal também quanto tarifa de cadastro cobrada em valor excessivo e as despesas de registro sem contraprestação real, somados à inclusão de honorários advocatícios contratuais no saldo exequendo; (viii) a decisão é contraditória, porquanto reconhece a hipossuficiência financeira para conceder justiça gratuita, mas não o dispensa de depósito/caução; (ix) necessidade de exclusão dos cadastros de restrição de crédito, como consectário lógico da descaracterização da mora. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer: (i) liminarmente, efeito ativo para descaracterizar a mora com a exclusão do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito e protestos, e, subsidiariamente, o faça, mediante depósito em juízo de valores compatíveis com a renda, ii) no mérito, o integral provimento do agravo, reformando-se a decisão proferida. É a síntese.   II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º do CPC. Verificando-se, também, sua tempestividade e preparo (mov. 1.13). Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do CPC. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento.   III. Na espécie, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino…

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