Processo 0078872-43.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078872-43.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de "MORA CREDITO PESSOAL", ajuizada por Cleide Ferreira Mota em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora alega ser titular da conta corrente nº 2779-0, agência 3736, mantida junto ao banco réu, e afirma sofrer descontos indevidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Sustenta que tais lançamentos, apurados no ano de 2019, somam a quantia de R$ 372,16 e carecem de contratação, anuência prévia ou informações esclarecedoras. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, o deferimento da tramitação prioritária em razão da idade, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito com a consequente repetição em dobro do indébito (R$ 744,32) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.744,32 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Os autos foram originalmente distribuídos por prevenção e, após decisão de redistribuição (mov. 7.1), aportaram nesta 22ª Vara Cível (mov. 12.0). Pela decisão proferida no mov. 15.1, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência diante da ausência de perigo de dano imediato, deferi a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do réu. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 22.1. Arguiu preliminares de conexão, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Suscitou as prejudiciais de decadência quadrienal (artigo 178, II, do Código Civil) e prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito, defendeu a estrita licitude dos lançamentos sob as rubricas "MORA CREDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS", esclarecendo que constituem encargos moratórios pelo pagamento impontual de parcelas atinentes a empréstimos pessoais livremente pactuados e usufruídos pela correntista. Afastou o dever de restituir ou indenizar e requereu a improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica no mov. 30.1, sustentando a ausência de exibição do contrato assinado pelo banco, criticando a juntada de telas sistêmicas e reiterando a aplicação do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), bem como os pleitos vestibulares. Na decisão saneadora de mov. 32.1, rejeitei as prejudiciais de decadência e de prescrição trienal, declarando aplicável a prescrição decenal. Rejeitei igualmente as preliminares de conexão, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Mantive a inversão do ônus da prova, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). O prazo para impugnação ao saneamento decorreu sem insurgência das partes (mov. 39.0 e 40.0), vindo os autos conclusos para sentença (mov. 41.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que as questões preliminares e as prejudiciais de mérito foram integralmente analisadas e afastadas na decisão saneadora do mov. 32.1, momento em que foi determinado o encerramento da fase instrutória e anunciado o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem, sem nulidades a…

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