Processo 0078873-11.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0078873-11.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078873-11.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: IRLA MARIA CAVALCANTE FALES - CE51998 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME RODRIGUES LIMA - CE52688 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ALEXANDRA EDUARDO DA HORA - CE53597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando que, desde março de 2021, vem sofrendo descontos mensais em sua conta de recebimento de benefício previdenciário (agência 4367), sob as rubricas "DEB CESTA", "DB T CESTA" e "MENSALIDADE CESTA SERVIÇO", os quais totalizariam R$ 551,15, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tais cobranças. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a cessação de cobranças futuras sob pena de multa, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.102,30) e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além da inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Instruiu a inicial com extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 151505960), sustentando, em síntese: (i) que o autor abriu e utilizou regularmente a conta; (ii) que o pagamento da "cesta de serviços" teria sido realizado regularmente até uma suposta migração para pacote de serviços essenciais; (iii) ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e (iv) impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, dos valores. Juntou aos autos, como único documento de suporte, a Ficha de Abertura de Conta e Autógrafos (ID 151505964) e extrato bancário do período de 2021 a 2025 (ID 151505966). O autor apresentou réplica (ID 152630149), impugnando os termos da contestação e sustentando que o documento juntado pela ré (ficha de abertura de conta) não contém qualquer cláusula, opção ou assinatura específica que autorize a contratação da cesta de serviços tarifada, reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o autor, na qualidade de correntista/beneficiário de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e a ré, instituição financeira, amolda-se ao conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Presentes a verossimilhança das alegações -- evidenciada pelos extratos bancários juntados aos autos, que demonstram, mês a mês, os descontos impugnados -- e a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à ré comprovar a existência de contratação válida e de autorização específica para os descontos impugnados, também à luz do art. 373, inciso II, do CPC. II.2. Da ausência de comprovação da contratação da "cesta de serviços" Instada a trazer aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), a ré limitou-se a apresentar a Ficha de Abertura de Conta e Autógrafos (ID 151505964). Da análise detida desse documento -- instrumento padronizado de abertura…

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