Processo 0078883-32.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078883-32.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078883-32.2026.8.16.0000 AI – DE JANDAIA DO SUL – VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOELMA NORATA DA SILVA AGRAVADOS: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n° 0078883-32.2026.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível de Jandaia do Sul, em que é agravante Joelma Norata da Silva e agravados Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Blokton Empreendimentos Comerciais S.A. RELATÓRIO 1. Joelma Norata da Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0078883-32.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 92.1, proferida nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais n. 0000725-82.2025.8.16.0101, que trata de contrato de consórcio, que durante audiência de instrução e julgamento dispensou a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o recurso deve ser conhecido com base na taxatividade mitigada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988; ii) a decisão agravada afastou a incidência do art. 447, § 4º, do CPC sob o fundamento de que o marido da parte estaria sujeito a impedimento absoluto; contudo, a redação legal é inequívoca ao autorizar a oitiva de pessoas impedidas na condição de informantes; o eventual interesse do informante no resultado da demanda não impede sua oitiva, servindo apenas como elemento a ser considerado na apreciação da força probatória de suas declarações; o marido da agravante foi quem acompanhou toda a contratação do consórcio, a oferta e o pagamento do lance; iii) a decisão recorrida ocasiona evidente cerceamento de defesa. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar a reabertura da fase instrutória e oitiva da parte; no mérito, a confirmação da medida liminar com o provimento do recurso (mov. 1.2 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (09/06/2026; mov. 92.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso (16/06/2026; mov. 1.1 – autos recursais). A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual dispensada de efetuar o recolhimento do preparo recursal (mov. 11.1 – autos de origem). Convém esclarecer que a hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos, afirma-se que a urgência estaria caracterizada porque a oitiva da testemunha indicada, que é marido da autora/agravante, é essencial para esclarecimento da matéria controvertida. Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do Código de Processo Civil, convém contextualizar a controvérsia objeto dos autos de origem. No plano fático,…
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