Processo 0078899-43.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0078899-43.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078899-43.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0078899-43.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00247234 RECTE: GUSTAVO BRASIL DE SOUZA REP/P/S/MÃE CRISTIANE PEREIRA DO BRASIL ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078899-43.2019.8.19.0001 Recorrente: GUSTAVO BRASIL DE SOUZA R/P/S/MÃE CRISTIANE PEREIRA DO BRASIL Recorrido: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1430, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. METODO TREINI E TERAPIAS ASSOCIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPERVENIENTE MUDANÇA LEGISLATIVA E REGULATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESSARCITÓRIO DE DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CRITÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, §8º, DO CPC. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Postula o provimento do recurso especial visando ao restabelecimento da condenação em danos morais, além da reforma da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, fixando-os sobre o proveito econômico da demanda correspondente ao valor anual do tratamento concedido. Contrarrazões conforme fls. 1498. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Restou comprovado demandar a gravidade do quadro clínico acompanhamento multidisciplinar intensivo, conforme laudos médicos acostados aos autos e prova pericial produzida no curso da instrução... Cotejando o quadro apresentado pelo autor e a decisão proferida pelo STJ, temos que a…

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