Processo 0078900-23.2012.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0078900-23.2012.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0078900-23.2012.5.17.0181 RECLAMANTE: JESSE RIBEIRO VITAL RECLAMADO: GRANLIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e124ff proferida nos autos. DECISÃO Maurício Vieira dos Santos Marins requer sua exclusão do polo passivo da execução, alegando que jamais exerceu efetivamente a condição de sócio da executada GRANLIMA Indústria e Comércio de Granitos EIRELI – EPP, tendo atuado exclusivamente como empregado da empresa.  Sustenta que tal condição foi reconhecida em decisão proferida pela Justiça Federal, bem como em reclamação trabalhista ajuizada em face da própria executada, na qual houve reconhecimento expresso do vínculo empregatício mediante acordo homologado judicialmente. Requer, ainda, o reconhecimento de sua condição de empregado para todos os fins de direito, a suspensão de medidas constritivas eventualmente incidentes sobre seus bens, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de certidão/ofício e a juntada dos documentos apresentados. Passo à análise. A controvérsia restringe-se à legitimidade de Maurício Vieira dos Santos Marins para permanecer no polo passivo da presente execução. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que, na reclamação trabalhista nº 0000195-20.2026.5.17.0181, ajuizada pelo requerente em face da GRANLIMA Indústria e Comércio de Granitos EIRELI – EPP, foi celebrado acordo homologado por sentença, na qual a própria empresa reconheceu expressamente a existência de vínculo empregatício mantido com Maurício Vieira dos Santos Marins no período de 01/11/2001 a 10/01/2015, consignando-se que o autor ostentou a condição de empregado durante todo o período indicado. Consta, ainda, decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004395-10.2016.4.02.5003, na qual foi reconhecida a condição de empregado do requerente e determinada sua exclusão do polo passivo daquela execução. Na oportunidade, registrou-se que a documentação apresentada demonstrava vínculo empregatício formal com a executada, sendo incompatível a coexistência da condição de empregado subordinado com a de sócio efetivamente responsável pela gestão empresarial. Embora a decisão da Justiça Federal não produza coisa julgada material perante esta Justiça Especializada, constitui relevante elemento de convicção, sobretudo por encontrar respaldo na documentação acostada aos autos e por guardar consonância com o posterior reconhecimento judicial do vínculo empregatício pela própria empresa. Cumpre destacar que, no âmbito do Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma adotada pelas partes. Desse modo, a inclusão formal de determinado indivíduo em contrato social não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade patrimonial quando demonstrado que, na prática, exercia atividades típicas de empregado subordinado. No presente caso, os elementos probatórios apresentados revelam, em juízo de cognição exauriente, quadro consistente no sentido de que Maurício Vieira dos Santos Marins não exercia poderes de administração, gestão ou direção da sociedade executada, mas desempenhava atividades laborais subordinadas, mediante remuneração e vínculo empregatício posteriormente reconhecido judicialmente. Nesse…

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