Processo 0078900-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078900-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA       AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0078900-68.2026.8.16.0000, DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravantes:                 TATIANA MAIA VIEIRA LUIZ CLÁUDIO MAIA VIEIRA Agravado:                    HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO                                               Vistos. 1. Os agravantes insurgiram-se contra a decisão singular (M. 462.1), complementada pela decisão de M. 473.1, proferida na ação de cobrança em fase de liquidação de sentença NPU 0014840-50.2007.8.16.0001, que determinou a apresentação de novo laudo pericial, nos seguintes termos:   “4. Ante o exposto, dias, apresente com a preclusão da decisão novo laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para, em 30 (trinta) , observando estritamente os critério acima estabelecidos, cujus especialmente: (i) especificar a origem da base de cálculo dos valores (último salário fixo mensal) do de (valor nominal de R$ 100.000,00 apontado em seq. 444.4), realizando-se novo cálculo com o respectivo memorial descritivo (apontando a origem dos valores) e excluindo-se qualquer quantia não relacionada ao efetivo salário no mês de dez/1980; (ii) retificar o erro material no que tange ao cálculo dos juros de mora; e (iii) adequar os índices de correção monetária aplicáveis ao período, sendo que, os valores deverão seguir a sucessão de índices oficiais que melhor refletem a inflação de cada período (o que deverá ser demonstrado por cálculo pelo expert ), excluindo-se a TR, até julho de 1995, a partir de quando incidirá a média INPC/IGP-DI, índice oficial deste E. TJPR. nos moldes da fundamentação supra.”   Alegaram os recorrentes que: a decisão agravada adotou interpretação literal e restritiva do regulamento do pecúlio ao limitar a base de cálculo ao “último salário fixo”, desconsiderando outras verbas de natureza fixa percebidas pelo falecido enquanto diretor e conselheiro de várias empresas do Grupo Bamerindus, o que não reflete a realidade remuneratória do “de cujus”; as verbas percebidas a título de honorários, percentagens e serviços prestados possuem natureza fixa e habitual e, por isso, devem integrar a base de cálculo do pecúlio, conforme já reconhecido pelo perito judicial nos laudos e esclarecimentos apresentados; o falecido não era apenas empregado celetista, mas também exercia funções de direção e conselho em diversas empresas do grupo, recebendo remuneração fixa por essas atividades, razão pela qual a exclusão dessas verbas implica redução indevida da base de cálculo; a limitação da base de cálculo apenas ao salário fixo pago por uma única empresa viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou o pagamento do pecúlio em sua integralidade e na forma requerida na exordial, abrangendo todas as verbas remuneratórias comprovadas; a decisão agravada reabriu discussão já decidida no título executivo ao restringir a composição da remuneração, em afronta ao artigo 509, §4º, do CPC, que veda a modificação da sentença em liquidação; a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira não pode prejudicar os agravantes, devendo ser considerados os comprovantes de rendimentos utilizados pelo perito (declarações de imposto de renda) para estimativa dos valores percebidos no último mês de vida do ex-funcionário; afastar a aplicação do artigo 400 do CPC, mesmo diante da não exibição de documentos pela ré, configura equívoco, pois impede a presunção de veracidade quanto aos fatos que os documentos…

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