Processo 0078905-11.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078905-11.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0078905-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PRODED - PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por PRODED - PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por Bruno Cezar Gomes Neto, em face da operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual busca a equiparação da relação contratual coletiva empresarial à modalidade individual/familiar, ante a composição de plano contando apenas com 6 beneficiários, e a consequente revisão das mensalidades à luz dos índices máximos de reajustes anuais da ANS para os planos individuais/familiares. Em resumo aduziu a parte autora que são beneficiários do plano de saúde comercializados pela ré, formalmente classificado como coletivo empresarial e que o contrato abrange apenas seis beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar; que têm sido submetidos à aumentos abusivos em suas mensalidades, que atualmente atingem o valor de R$16.008,09. Diz tratar-se de “falso coletivo”, cujos reajustes devem ser regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste contexto, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória para determinar que a ré proceda com o afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicados desde o início do contrato, substituindo-os pelos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. No mérito, pede a equiparação do plano dos autores ao plano de saúde familiar e reembolso dos valores indevidamente pagos nos últimos três anos a título de reajuste anual, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Anexou documentos. A Ré apresentou contestação (ID 219560096), acompanhada de documentos. Concedida a tutela de urgência (Decisão ID 221759344). Réplica nos autos (ID 224394179). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado enquanto que a ré pediu produção de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. RELATEI – PASSO A DECIDIR A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O acervo probatório já carreado aos autos é apto à adequada apreciação da controvérsia posta. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, deste modo a matéria aventada é apenas de direito, e não abarca a produção de prova pericial. Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos. Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Em entendendo suficiente o conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade…

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