Processo 0078922-69.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078922-69.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Alcimar Cavalcante Portela, em face de BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC – Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida: Em sede de preliminar, a parte Contestante argui a falta de interesse de agir. Ressalte-se que o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, atestado quando da ciência do processo da presença das condições da ação e requisitos da petição inicial, entendo que o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do indeferimento da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora: Cuida-se de pleito no qual a parte requerida, em sua contestação, pleiteia a realização de oitiva da parte autora. Ao proceder à análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia posta para julgamento versa sobre matéria cujo arcabouço probatório repousa exclusivamente em documentos, os quais, a priori, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de produção de prova oral, tampouco da oitiva da parte autora, haja vista que os elementos trazidos aos autos dispensam a complementação fática por meio de depoimento pessoal. Ademais, cumpre salientar que a confissão, como meio de prova, destina-se a elucidar fatos controvertidos, o que, no caso concreto, não se faz necessário, já que os fatos aqui controvertidos estão devidamente esclarecidos pelos documentos que instruem o feito. A diligência de colheita de depoimento pessoal da parte autora,…

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